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Benefícios PAT
O que a Lei permite:
Benefícios vinculados diretamente à saúde, segurança alimentar e nutricional:
“Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, inciso II,entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhadoraqueles relacionados à:
I - promoção da alimentação adequada e saudável; ou
II - realização de ações de educação alimentar e nutricional.”
Benefícios que a LIVIX oferece:
A LIVIX disponibiliza diretamente para o RH e para os seus colaboradores, nutricionistas com valores reduzidos, ou seja, o usuário LIVIX tem um custo diferenciado com esses profissionais.
A LIVIX oferece, gratuitamente, ações de educação alimentar e nutricional com palestras de nutricionistas, cardápios e manuais de boas práticas alimentares, visando orientar a melhor forma de alimentação e trazer assuntos relevantes sobre o tema, em datas programadas com os gestores de RH.
O que a Lei proíbe:
De acordo com a Lei nº14.442 e a Portaria do MTE nº 1.707de 10/10/2024 é proibido:
Art. 2ºÉ vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado,ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
II - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ousegurança alimentar do trabalhador.
Parágrafo único.A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, inciso II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:
I - promoção da alimentação adequada e saudável; ou
II - realização de ações de educação alimentar e nutricional.
Art. 4º São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
Art. 5º As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valorcontratado;
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§ 1º O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
§ 3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto nesta Portaria.
Art.6º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II - cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
III - perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo.
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